Reestruturação do Programa OEA
Reestruturação do Programa OEA: mudanças, impactos e oportunidades para empresas
Recentemente a Receita Federal publicou atos normativos com vistas à reestruturação e à modernização do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), alinhados às melhores práticas internacionais e ao Acordo sobre Facilitação do Comércio. A IN RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, subsidia a atuação integrada entre as administrações tributária e aduaneira, reconhecendo convergências entre os programas. Além disso, a Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, instituiu três programas de conformidade tributária e aduaneira: o Programa OEA, o Confia e o Sintonia. Essas medidas visam promover uma gestão de conformidade mais eficiente e proporcional ao nível de aderência.
Este conjunto de normas é relevante para empresas envolvidas em importação e exportação, bem como para profissionais que atuam na área contábil, fiscal e de gestão de risco, pois estabelece novos parâmetros de certificação, benefícios e fluxos de compliance no âmbito do comércio exterior.
Principais mudanças
A principal inovação é a reestruturação da modalidade OEA-Conformidade em três níveis: OEA-C Essencial, OEA-C Qualificado e OEA-C Referência. O nível Essencial é voltado exclusivamente às empresas comerciais exportadoras, com ingresso simplificado. Com essa certificação, tais empresas poderão usufruir do benefício de suspensão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), conforme previsto no art. 82 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Já o nível Qualificado corresponde ao atual OEA-C. O nível Referência destina-se a operadores com perfil de conformidade mais elevado, que possuam certificação no Confia ou classificação A+ no Sintonia.
Importante destacar que a norma preserva os benefícios já consolidados no âmbito do Programa e promove aperfeiçoamentos compatíveis com a nova estrutura em níveis. Por exemplo, os contribuintes certificados como OEA-C Referência poderão realizar o pagamento de tributos devidos na importação até o 20º dia do mês subsequente à operação. Além disso, suas declarações de importação e exportação serão direcionadas ao canal verde, exceto em situações excepcionais relacionadas à inteligência, à segurança nacional, a decisões judiciais e aos controles exercidos por outros órgãos intervenientes.
A IN RFB nº 2.318, de 2026, ajusta o rito de exclusão para alinhá-lo à Lei Complementar nº 225, preservando o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de revisão, ao mesmo tempo em que incorpora a vedação de adesão e permanência de interveniente considerado devedor contumaz.
Para possibilitar um fluxo coordenado e cooperativo de certificação no Programa OEA e no Confia, foi publicada a Portaria Conjunta COANA/COMAC nº 186, de 1º de abril de 2026. Essa norma cria uma equipe ad hoc, dedicada exclusivamente à certificação OEA das empresas que estão no processo de certificação do Confia, permitindo a priorização na análise dos requerimentos.
Outro ato relevante é a Portaria COANA nº 187, de 2 de abril de 2026, que regulamenta a IN RFB nº 2.318, definindo procedimentos, fluxos e critérios para o Programa OEA. Essa norma dispensa a anexação de determinados comprovantes no Sistema OEA, uma vez que tais informações já estão disponíveis nas bases da Receita Federal, como CNPJ, regularidade fiscal e adesão ao DTE.
Ressalta-se também a Portaria RFB nº 673, de 9 de abril de 2026, que aprovou a versão 2.0 do Manual de Identidade Visual do Programa OEA, estabelecendo diretrizes para o uso correto do selo OEA por empresas certificadas, garantindo padronização e integridade da marca em meios digitais e impressos.
Em síntese, consideradas conjuntamente, essas normas fortalecem o Programa OEA como instrumento de facilitação do comércio, mantendo o adequado controle aduaneiro, em consonância com o novo marco legal e as diretrizes da Organização Mundial das Aduanas. Além disso, fomentam a adoção de padrões mais elevados de conformidade, tanto no âmbito tributário quanto aduaneiro, representando uma inovação no modelo de relacionamento entre a administração pública e o setor privado.
Impactos práticos
- Para empresas: a introdução dos níveis OEA-C permite ingresso com simplificações para exportadores (Essencial) e mantém os benefícios de conformidade para operadores com maior grau de maturidade (Referência), incluindo o potencial pagamento de tributos até o 20º dia e direcionamento das declarações ao canal verde, conforme o nível de certificação.
- Para produtores rurais: não há menção direta a produtores rurais neste conjunto de normas; no entanto, produtores que atuam em operações de importação/exportação podem se beneficiar dessa estrutura de conformidade, desde que atendam aos requisitos aplicáveis aos níveis OEA.
- Para profissionais da saúde: não há menção direta no texto às consequências para esse setor específico; o tema, porém, está conectado a operações de importação/exportação e à conformidade tributária e aduaneira como parte de cadeias de suprimento.
- Para empregadores: as mudanças enfatizam a importância da conformidade e do controle, com ajustes nos fluxos de certificação, exclusões e processos de due process, o que pode exigir alinhamento de práticas de gestão de risco, governança e compliance no ambiente corporativo.
Conclusão
As mudanças no Programa OEA demonstram o esforço de integração entre as administrações tributária e aduaneira, mantendo o controle necessário e promovendo padrões mais elevados de conformidade. A implementação desses níveis e procedimentos exige atenção às obrigações de certificação e aos requisitos legais, bem como acompanhamento técnico especializado. Profissionais de contabilidade e gestão devem acompanhar as notícias normativas relevantes e orientar as empresas sobre elegibilidade, impacto financeiro e adequação dos processos de exportação e importação aos novos padrões de conformidade.
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