Receita Federal atualiza legislação do Adicional da CSLL e incorpora nova Regra Simplificadora
Receita Federal atualiza Adicional da CSLL e incorpora Regra Simplificadora Globe
Cumprindo o compromisso de manter o Adicional da CSLL alinhado ao padrão internacional, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2342, de 15 de setembro de 2026, que altera a IN RFB nº 2228/2024 para internalizar parte do Documento de Referência aprovado pelo Quadro Inclusivo da OCDE em janeiro de 2026, conhecido como Side-by-Side Package. A alteração concentra-se em duas frentes: a Regra Simplificadora Globe de Transição (RSGT) e a Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal Baseado na Substância (RSGIF).
Instituição da Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal Baseado na Substância – RSGIF
A alteração normativa institui uma nova regra simplificadora para o tratamento de incentivos fiscais no âmbito das Regras Globe, a Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal baseado na Substância – RSGIF. A medida permite que Grupos de Empresas Multinacionais tratem um Incentivo Fiscal Qualificado – IFQ, ou a parte dele, como um acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados, possibilitando um aumento da Alíquota Efetiva e uma consequente e possível diminuição do AdCSLL da jurisdição.
- Para ser enquadrado como IFQ e se beneficiar dessa regra, um incentivo fiscal precisa atender, dentre outros requisitos, a um de dois critérios: estar vinculado aos gastos incorridos pela empresa ou estar diretamente relacionado à quantidade produzida.
- Em ambos os casos, é necessário que o incentivo reduza efetivamente uma obrigação tributária que esteja dentro do escopo das Regras Globe.
- O que não se enquadra como IFQ, conforme a norma, inclui: incentivos que reduzam tributos fora do escopo das Regras Globe; aqueles vinculados exclusivamente a rendas/lucros já excluídos do cálculo; subsídios e subvenções em geral; incentivos que não estejam amplamente disponíveis a todas as empresas que atendam aos requisitos legais; e incentivos cuja concessão dependa de decisão discricionária do governo.
- O valor passível de ser acrescido à monta dos Tributos Abrangidos Ajustados será o correspondente ao valor do IFQ utilizado no Ano Fiscal, limitado ao teto estabelecido pelo Limite da Substância (cuja apuração considera fatores como folha de pagamento e ativos físicos).
- A adesão à nova Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal baseado na Substância é facultativa, formulada mediante Opção de Um Ano e poderá ser aplicada aos Anos Fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026.
Atualizações relativas à Regra Simplificadora Globe de Transição – RSGT
Além das implementações relativas à RSGIF, a alteração também amplia o período de vigência da Regra Simplificadora Globe de Transição – RSGT, outro mecanismo simplificador previsto na IN RFB nº 2228/2024. Com a atualização, a RSGT passa a ser aplicável aos Anos Fiscais que se iniciem até 31 de dezembro de 2027 (não se incluindo os Anos Fiscais que terminarem após 30 de junho de 2029).
Quem é impactado
As mudanças têm foco nas Regras Globe e, especialmente, no tratamento de Incentivos Fiscais Qualificados para Grupos de Empresas Multinacionais. A adoção de RSGIF é facultativa e sujeita a uma Opção de Um Ano, com efeitos para Anos Fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026. A RSGT amplia o prazo de aplicação para Anos Fiscais que se iniciem até 31 de dezembro de 2027.
Quando passa a valer
A adesão à Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal baseado na Substância (RSGIF) é facultativa e pode ser aplicada aos Anos Fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026.
A Regra Simplificadora Globe de Transição (RSGT) passa a valer para Anos Fiscais que se iniciem até 31 de dezembro de 2027 (excluindo Anos Fiscais que terminem após 30 de junho de 2029).
Quais cuidados devem ser tomados
- Avaliar elegibilidade de IFQ com base nos critérios de gastos incorridos ou produção relacionada, para fins de enquadramento como IFQ dentro das Regras Globe.
- Considerar que o IFQ, caso utilizado, será acrescido aos Tributos Abrangidos Ajustados, com impacto na Alíquota Efetiva e no AdCSLL.
- Observar as exclusões previstas para IFQ, para evitar enquadramento indevido.
- Atentar-se ao Limite da Substância, cuja apuração envolve componentes como folha de pagamento e ativos físicos, na determinação do valor passível de acréscimo.
- Planejar a adesão à RSGIF com base na janela de Opção de Um Ano, iniciando-se em 2026, conforme disponibilidade da empresa.
- Acompanhar a vigência da RSGT, principalmente para decisões sobre o período de aplicação até 31 de dezembro de 2027.
Impactos práticos
- Empresas: possibilidade de utilizar a Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal baseado na Substância (RSGIF) como acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados, o que pode afetar a alíquota efetiva e o AdCSLL; adesão facultativa com opção de um ano; extensão do prazo de aplicação da RSGT.
- Produtores rurais: podem se ver impactados na medida em que estejam vinculados a Grupos de Empresas Multinacionais que adotem as Regras Globe; a adesão e a prática dependerão da sua participação em estruturas com IFQ e das regras aplicáveis.
- Profissionais da saúde: os profissionais e organizações da área da saúde que integrem estruturas sujeitas às Regras Globe devem acompanhar a evolução da norma para cumprir eventuais obrigações de apuração e de avaliação de incentivos fiscais sob o novo regime.
- Empregadores: alterações no tratamento de incentivos fiscais e na apuração de tributos podem exigir ajustes em planejamento tributário, controle de incentivos e na gestão de ativos relevantes para a Substância, além de cumprir prazos de adesão à RSGIF.
Conclusão
As mudanças destacam a busca por alinhamento do Adicional da CSLL aos padrões internacionais por meio das Regras Globe, com ganho de clareza sobre critérios de elegibilidade, aplicação e limites de Substância. Empresas, produtores rurais, profissionais da saúde e empregadores devem acompanhar a implementação, considerar a viabilidade de adesão às regras simplificadoras e manter a conformidade com as obrigações fiscais em constante evolução. Recomenda-se acompanhamento profissional para avaliação específica do impacto no planejamento tributário e na apuração do AdCSLL e dos tributos abrangidos.
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